
Artigo de opinião
Por Guilherme Holuboski Advocacia
18 min de leitura
O debate começa por uma correção importante: falsa acusação já é crime no Brasil
A discussão provocada pelo PL 3.565/2026 pode dar a impressão de que hoje não existe punição para quem deliberadamente acusa uma pessoa inocente.
Existe.
O art. 339 do Código Penal tipifica a denunciação caluniosa. Atualmente, pratica o crime quem dá causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
A pena é de dois a oito anos de reclusão, além de multa. Se o agente utilizar anonimato ou nome falso, há aumento de um sexto; se a imputação disser respeito a contravenção, o Código prevê diminuição de metade.
Portanto, o PL não cria do zero a responsabilização por acusações falsas.
Ele pretende agravar e ampliar expressamente o alcance de uma figura penal que já existe.
E essa diferença é essencial para que o debate público não comece por uma premissa errada.
O que exatamente o PL 3.565/2026 propõe?
O projeto foi apresentado em 8 de julho de 2026 pelo deputado Alexandre Leite, do União-SP, e modifica o art. 339 do Código Penal. A Câmara classifica expressamente a proposição entre as matérias relativas a denunciação caluniosa, violência doméstica, violência contra a mulher e medidas protetivas.
O texto propõe duas mudanças centrais.
A primeira é acrescentar expressamente à redação do art. 339 a hipótese de alguém dar causa à concessão de medida protetiva contra pessoa que sabe ser inocente.
A segunda é criar uma causa de aumento de um terço quando a imputação falsa envolver violência doméstica e familiar.
O projeto também introduz expressamente a referência à contravenção penal no caput do art. 339, harmonizando-o com o próprio § 2º, que já prevê redução da pena quando a falsa imputação disser respeito a contravenção. O conteúdo integral da proposta foi reproduzido em acompanhamento legislativo especializado, enquanto a própria Rádio Câmara confirmou oficialmente tanto o aumento da pena quanto a intenção de alcançar medida protetiva concedida com base em acusação deliberadamente falsa.
Em termos práticos, se a causa de aumento de um terço incidisse isoladamente sobre os extremos da pena atualmente prevista, a reprimenda abstrata passaria de dois a oito anos para aproximadamente dois anos e oito meses a dez anos e oito meses de reclusão, além da multa.
Não é uma alteração simbólica.
É um endurecimento penal relevante.
O aumento de um terço produz uma consequência pouco comentada: muda até a prescrição
Existe um efeito técnico que provavelmente passará despercebido no debate político.
Atualmente, como a pena máxima da denunciação caluniosa é de oito anos, a prescrição da pretensão punitiva antes da sentença condenatória, calculada pela pena máxima abstrata, enquadra-se, em regra, na faixa de 12 anos do art. 109, III, do Código Penal.
Se o aumento de um terço elevar o máximo abstrato para dez anos e oito meses na hipótese de violência doméstica, a situação passa para a faixa superior do art. 109, II: máximo superior a oito e não superior a doze anos, cujo prazo prescricional é de 16 anos.
Isso demonstra que a proposta não significa apenas “mais alguns meses ou anos” na eventual sentença.
Ela pode aumentar substancialmente o tempo durante o qual o Estado mantém a possibilidade de exercer sua pretensão punitiva.
Mas o verdadeiro ponto jurídico está em quatro palavras: “de que o sabe inocente”
É aqui que a matéria precisa abandonar slogans.
O crime de denunciação caluniosa não ocorre simplesmente porque uma acusação não foi provada.
Não ocorre automaticamente porque o inquérito foi arquivado.
Não ocorre porque o acusado foi absolvido.
Não ocorre porque uma medida protetiva foi posteriormente revogada.
Não ocorre sequer porque uma versão apresentada pela pessoa denunciante acabou se revelando objetivamente incorreta, se não estiver demonstrado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
O art. 339 exige que quem provoca a atuação estatal saiba da inocência da pessoa acusada.
O Superior Tribunal de Justiça é particularmente claro nesse ponto.
No RHC 61.334/SC, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ afirmou que a denunciação caluniosa exige que o agente saiba que a imputação é objetivamente falsa ou tenha certeza da inocência daquele que acusa. No mesmo julgamento, a Corte registrou que o simples arquivamento do procedimento instaurado não converte retroativamente o exercício do direito de petição em crime.
A distinção é decisiva.
Uma acusação não comprovada é uma coisa.
Uma acusação conscientemente fabricada contra alguém que o denunciante sabe ser inocente é outra.
É apenas a segunda que interessa ao art. 339.
O projeto não pode transformar absolvição em prova automática contra quem denunciou
Esse é provavelmente o maior cuidado que deverá acompanhar a eventual aprovação da proposta.
Imagine uma mulher que relata agressão ocorrida dentro de casa, sem testemunhas, sem câmeras e sem lesões documentáveis.
O processo termina em absolvição por insuficiência de provas.
Isso significa que o fato foi inventado?
Juridicamente, não.
A absolvição criminal significa, nas hipóteses correspondentes, que não foi possível alcançar o grau de certeza necessário para condenar o acusado.
Não significa automaticamente que se comprovou uma mentira deliberada da denunciante.
Essa distinção é particularmente importante em violência doméstica porque o STJ reconhece reiteradamente que esses crimes são frequentemente praticados sem testemunhas.
Em setembro de 2026, por exemplo, a Sexta Turma reiterou no AgRg nos EDcl no AREsp 3.253.260/SP, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, que a palavra da vítima possui especial relevância em violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada pelos demais elementos disponíveis.
A Corte Especial do STJ já havia reafirmado o mesmo entendimento em 2024: a clandestinidade característica de muitos episódios de violência doméstica confere especial relevância probatória ao relato da ofendida.
Não existe contradição entre esses entendimentos e a punição por denunciação caluniosa.
São situações diferentes.
A proteção especial conferida ao relato da vítima não significa imunidade para uma fraude comprovada.
E a existência do crime de denunciação caluniosa não significa autorização para presumir fraude sempre que não houver condenação.
A medida protetiva torna essa discussão ainda mais delicada
O ponto mais inovador do PL talvez seja justamente a referência expressa à concessão de medida protetiva.
Isso ocorre porque o regime jurídico dessas medidas mudou significativamente nos últimos anos.
Desde a Lei nº 14.550/2023, o art. 19 da Lei Maria da Penha estabelece que medidas protetivas podem ser concedidas em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, e independentemente da tipificação penal dos fatos, da existência de inquérito, de ação penal, de ação civil ou mesmo de boletim de ocorrência.
Em linguagem simples: a função da medida protetiva é evitar que o dano aconteça ou continue acontecendo, e não declarar antecipadamente que o acusado é culpado.
Por isso o nível de cognição necessário para proteger alguém diante de um risco não é o mesmo exigido para condenar uma pessoa criminalmente.
O STJ consolidou essa compreensão no Tema Repetitivo 1.249.
A Terceira Seção decidiu que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória, não dependem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo e devem permanecer enquanto persistir situação concreta de risco.
E existe uma consequência particularmente importante para o PL 3.565/2026:
o STJ decidiu expressamente que arquivamento do inquérito, extinção da punibilidade ou absolvição criminal não provocam necessariamente o encerramento da medida protetiva.
Isso destrói juridicamente uma equivalência simplista:
“Foi absolvido, portanto a medida protetiva era falsa.”
Não é assim.
Medida protetiva e condenação criminal possuem funções, fundamentos e graus de cognição distintos.
Então por que o projeto menciona expressamente a medida protetiva?
Porque existe uma questão técnica relevante.
O atual art. 339 relaciona a consumação do delito à provocação de determinados procedimentos estatais: inquérito, investigação, processo judicial, processo disciplinar, inquérito civil e ação de improbidade.
Mas a própria legislação contemporânea passou a reconhecer que uma medida protetiva pode existir autonomamente, sem depender da instauração ou continuidade de inquérito ou ação penal.
Ao inserir explicitamente a “concessão de medida protetiva” no art. 339, o projeto tenta reduzir a discussão sobre eventual situação em que alguém conscientemente fabrica uma imputação contra pessoa sabidamente inocente e consegue, como consequência direta, uma restrição judicial de natureza protetiva, ainda que não tenha sido instaurado outro procedimento dentre aqueles tradicionalmente mencionados no Código Penal.
Existe, portanto, coerência sistemática possível nessa alteração.
Mas ela também abre novas perguntas.
A primeira zona de controvérsia: medida protetiva pode existir mesmo sem crime
A Lei nº 14.550/2023 afirma expressamente que a concessão de medida protetiva independe da tipificação penal da violência.
O texto proposto para o art. 339, entretanto, continua exigindo imputação de crime, contravenção penal, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.
Surge, então, uma questão de técnica legislativa.
Se alguém obtiver medida protetiva mediante narrativa conscientemente falsa de uma situação de risco que, embora juridicamente relevante para fins protetivos, não corresponda a crime, contravenção, infração disciplinar ou improbidade, essa situação estará efetivamente coberta pela nova redação?
A resposta não é tão evidente quanto parece.
Se o Congresso deseja criminalizar especificamente qualquer obtenção dolosamente fraudulenta de medida protetiva contra pessoa sabidamente inocente, talvez a redação precise ser suficientemente clara para não depender de construções interpretativas incompatíveis com a taxatividade exigida pelo direito penal.
Não se trata de ensinar como escapar da norma.
Trata-se do princípio básico segundo o qual, em matéria criminal, o cidadão deve conseguir compreender exatamente qual comportamento é proibido.
A segunda zona de controvérsia: o que o projeto chama de “violência doméstica e familiar”?
A causa de aumento utiliza a expressão “violência doméstica e familiar”.
É intuitivo associá-la imediatamente à Lei Maria da Penha.
Mas técnica legislativa e intuição não são sinônimos.
A Lei nº 11.340/2006 disciplina especificamente a violência doméstica e familiar contra a mulher, com conceitos próprios de âmbito doméstico, familiar e relação íntima de afeto.
Se a intenção do PL é que a majorante seja aplicada exclusivamente às hipóteses juridicamente enquadradas nessa legislação, uma remissão expressa pode reduzir controvérsia.
Sem ela, poderá surgir debate sobre se a expressão utilizada pelo novo § 3º possui exatamente o mesmo alcance da Lei Maria da Penha ou se compreende outras relações de violência intrafamiliar.
É o tipo de questão aparentemente semântica que, depois de a lei entrar em vigor, pode definir a incidência ou não de uma pena superior.
A terceira questão é probatória: como demonstrar que a pessoa sabia da inocência?
Esse será provavelmente o ponto mais difícil na prática.
Uma coisa é demonstrar que determinado fato não ocorreu.
Outra, diferente, é demonstrar que a pessoa que fez a imputação sabia, naquele momento, que o acusado era inocente.
O STJ já destacou que o elemento subjetivo é indispensável.
No RHC 61.334/SC, a Corte trancou persecução por denunciação caluniosa porque a acusação não apresentava elementos mínimos que permitissem inferir a atuação consciente contra pessoas sabidamente inocentes.
Em precedente igualmente relevante, o STJ resumiu os requisitos da denunciação caluniosa em três elementos: imputação dirigida a pessoa determinada, atribuição da prática ilícita e ciência, pelo autor da imputação, da inocência do denunciado.
Portanto, contradições, mudanças de versão ou ausência de prova podem ser elementos investigativos dependendo do caso.
Mas não dispensam demonstração do dolo exigido pelo art. 339.
E qual é a diferença para comunicação falsa de crime?
O Código Penal já contém outro delito que frequentemente é confundido com denunciação caluniosa.
O art. 340 pune quem provoca a atuação da autoridade comunicando crime ou contravenção que sabe não ter acontecido.
A pena é significativamente menor: detenção de um a seis meses ou multa.
A distinção principal está na individualização da vítima da falsa imputação.
Na denunciação caluniosa, alguém provoca a máquina estatal contra uma pessoa determinada e sabidamente inocente.
Na comunicação falsa de crime, comunica-se falsamente um fato criminoso, sem que necessariamente exista uma imputação dirigida contra inocente determinado.
O STJ enfrentou essa diferença no REsp 1.482.925/MG, relator ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 6 de outubro de 2016.
A Corte decidiu que, havendo instauração de inquérito contra pessoas determinadas falsamente apontadas como responsáveis, não é necessário que elas tenham sido formalmente indiciadas para caracterização da denunciação caluniosa.
Uma medida protetiva revogada também não significa denunciação caluniosa
Outro cuidado prático.
Medidas protetivas existem enquanto persistir o risco.
Se o risco deixa de existir, elas podem ser revogadas.
Isso não significa que tenham sido fraudulentamente obtidas.
O próprio Tema 1.249 do STJ determina que as medidas sejam reavaliadas quando houver esvaziamento concreto da situação de risco, devendo a revogação ser precedida da oitiva dos envolvidos nos termos fixados pelo Tribunal.
Imagine uma medida concedida após ameaça.
Meses depois, as partes estão geograficamente afastadas, cessou o contato e o juízo conclui que o risco deixou de existir.
A revogação é compatível com a própria natureza temporária da tutela.
Não prova que a ameaça inicial tenha sido inventada.
Do mesmo modo, o simples indeferimento de uma medida não demonstra, automaticamente, má-fé de quem a requereu.
Para chegar à denunciação caluniosa será necessária uma nova apuração, com prova dos requisitos específicos do art. 339.
O risco inverso: usar o crime de denunciação caluniosa como instrumento de intimidação
A existência de acusações conscientemente falsas é juridicamente séria.
Uma imputação fabricada pode produzir consequências extremamente gravosas: investigação criminal, afastamento familiar, restrições judiciais, prejuízo profissional, exposição social e custos de defesa.
Punir esse comportamento, quando efetivamente comprovado, é compatível com a proteção da administração da Justiça.
Mas existe outro risco que o sistema não pode ignorar.
Se toda absolvição ou arquivamento gerar automaticamente uma investigação contra quem denunciou, cria-se um possível efeito intimidatório sobre pessoas que precisam procurar a polícia ou o Judiciário.
A Constituição assegura o direito de petição aos Poderes Públicos, e o próprio STJ já relacionou essa garantia à necessidade de cautela antes de criminalizar quem procura uma autoridade para narrar fatos cuja veracidade ainda será apurada.
A solução juridicamente adequada não é imunidade.
Também não é suspeita automática.
É prova.
Punir a mentira deliberada não significa enfraquecer a Lei Maria da Penha
Esse ponto merece especial cuidado.
A constitucionalidade do sistema diferenciado de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na ADC 19, o Plenário declarou constitucionais dispositivos centrais da Lei Maria da Penha. Na ADI 4.424, o STF reforçou a necessidade de proteção efetiva à mulher e reconheceu, inclusive, que determinadas formas de violência doméstica exigem atuação estatal que não fique inteiramente submetida à vontade posterior da vítima.
O PL 3.565/2026 não altera diretamente esses precedentes.
Não revoga a Lei Maria da Penha.
Não modifica o regime de concessão das medidas protetivas.
Seu objeto é outro: agravar a responsabilidade de quem conscientemente utilizar falsidade para provocar a atuação estatal contra pessoa sabidamente inocente.
Portanto, apresentar o projeto como se significasse uma oposição jurídica entre “proteger mulheres” e “proteger homens falsamente acusados” empobrece o problema.
O Estado deve ser capaz de fazer as duas coisas.
Proteger rapidamente quem enfrenta risco real.
E responsabilizar quem instrumentaliza deliberadamente o sistema de Justiça mediante fraude comprovada.
Existe uma questão de proporcionalidade penal
A política criminal pertence, em primeiro plano, ao Poder Legislativo.
A Constituição atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito penal.
Isso confere ao Congresso espaço significativo para decidir que determinadas circunstâncias merecem resposta mais severa.
Mas agravamento penal também deve respeitar legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
A pergunta legislativa relevante será: a utilização deliberadamente falsa do sistema de proteção doméstica produz lesividade adicional capaz de justificar uma majorante específica de um terço?
O argumento favorável é compreensível.
Além de atingir o falsamente acusado e movimentar indevidamente a administração da Justiça, uma acusação fabricada pode comprometer a credibilidade social de mecanismos criados para proteger vítimas reais.
O argumento de cautela também merece consideração.
O legislador deve evitar redações que permitam converter fragilidade probatória, inconsistência narrativa ou resultado processual desfavorável em indício automático de crime cometido pela pessoa que procurou proteção.
Até a data desta pesquisa, não há pronunciamento do STF sobre a constitucionalidade específica do PL 3.565/2026, porque o texto sequer foi aprovado pelo Congresso e transformado em lei.
Qualquer afirmação de que o projeto é hoje “constitucional” ou “inconstitucional” por decisão judicial seria falsa.
O projeto possui uma peculiaridade importante diante da jurisprudência sobre medidas protetivas
Há uma aparente tensão que, na verdade, precisa ser corretamente compreendida.
Para conceder proteção, a Lei Maria da Penha permite cognição sumária.
Para condenar alguém por denunciação caluniosa, exige-se prova penal da falsidade e da consciência de que o outro era inocente.
Esses padrões não precisam ser iguais.
Seria contraditório exigir certeza criminal antes de conceder uma medida destinada justamente a evitar uma agressão futura.
Da mesma maneira, seria incompatível com as garantias penais condenar a denunciante por falsidade apenas porque a proteção preventiva foi concedida em caráter sumário e posteriormente não houve condenação do acusado.
A diferença de funções explica a diferença de exigências.
Proteção trabalha com risco.
Condenação penal trabalha com prova.
Essa talvez seja a chave mais importante para interpretar corretamente a proposta.
O que acontece se o PL for aprovado?
Hoje, nada muda.
O PL 3.565/2026 não é lei vigente.
Na consulta oficial realizada em 20 de outubro de 2026, a proposta continuava na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, aguardando designação de relator.
A proposição tramita em regime ordinário, será analisada pela CCJC tanto quanto ao mérito quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e está sujeita à apreciação do Plenário. A ficha oficial não registra, até o momento consultado, parecer aprovado, substitutivo ou emendas.
Caso seja aprovado pela Câmara, o texto ainda precisará seguir para o Senado.
Se o Senado aprová-lo sem alterações, seguirá para sanção ou veto presidencial.
Se modificar o texto, a matéria retorna à Câmara.
Somente depois da conclusão do processo legislativo e da entrada em vigor de eventual lei haverá alteração efetiva do art. 339.
Até lá, vale integralmente a redação atual.
A pergunta correta não é “quem denuncia falsamente merece punição?”
Essa pergunta é fácil demais.
O próprio ordenamento já responde que sim.
A questão sofisticada é outra:
como distinguir juridicamente uma acusação deliberadamente falsa de uma denúncia verdadeira que não pôde ser comprovada?
Essa é a pergunta que deverá orientar o Congresso, o Ministério Público, a polícia e os tribunais se a proposta avançar.
Porque um Estado de Direito precisa evitar dois erros igualmente graves.
O primeiro é permitir que alguém utilize deliberadamente a estrutura de Justiça para destruir a liberdade, a reputação ou a vida familiar de uma pessoa que sabe ser inocente.
O segundo é transformar o fracasso probatório de uma vítima em presunção de que ela mentiu.
O PL 3.565/2026 endurece a resposta ao primeiro problema.
A jurisprudência terá de impedir que essa resposta seja utilizada para criar o segundo.
Entre a proteção e a responsabilização, a palavra decisiva é dolo
A legislação brasileira construiu um sistema vigoroso de proteção contra a violência doméstica porque reconheceu que esse tipo de agressão frequentemente ocorre longe das testemunhas, dentro de relações marcadas por dependência, medo e vulnerabilidade.
Nada disso exige tolerância com fraude.
Mas punir fraude pressupõe demonstrá-la.
A expressão escolhida pelo Código Penal — “de que o sabe inocente” — funciona justamente como a fronteira entre o exercício legítimo do direito de procurar proteção e a instrumentalização criminosa do Estado.
Se o PL 3.565/2026 se transformar em lei, a pena poderá ser maior.
A medida protetiva poderá aparecer expressamente entre as consequências alcançadas pelo tipo.
O prazo prescricional poderá ser ampliado.
Novas discussões sobre alcance da expressão “violência doméstica e familiar” e sobre a própria redação penal provavelmente chegarão aos tribunais.
Mas uma premissa não deveria mudar:
arquivamento não é sinônimo de mentira; absolvição não é prova automática de falsa acusação; revogação de medida protetiva não comprova fraude.
A denunciação caluniosa começa onde existe algo juridicamente muito mais grave: a prova de que alguém acionou conscientemente o Estado contra uma pessoa que sabia ser inocente.
É nessa diferença que se encontram, ao mesmo tempo, a proteção das vítimas verdadeiras, a defesa dos injustamente acusados e a credibilidade do próprio sistema de Justiça.
Referências
- Projeto de Lei nº 3.565/2026, Câmara dos Deputados, autoria do deputado Alexandre Leite (União-SP), apresentado em 8 de julho de 2026; situação consultada em 20/10/2026: aguardando designação de relator na CCJC.
- Código Penal, art. 339, redação dada pela Lei nº 14.110/2020 — denunciação caluniosa, pena de dois a oito anos e multa.
- Código Penal, arts. 109 e 340 — prescrição e comunicação falsa de crime ou contravenção.
- Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, especialmente art. 19, §§ 4º a 6º, incluídos pela Lei nº 14.550/2023.
- STJ, Tema Repetitivo 1.249, REsps 2.070.717/MG, 2.070.857/MG, 2.070.863/MG e 2.071.109/MG, Terceira Seção, julgamento em 13/11/2024 — natureza inibitória e autonomia das medidas protetivas.
- STJ, RHC 61.334/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz — necessidade de demonstração do elemento subjetivo da denunciação caluniosa e insuficiência do mero arquivamento para criminalizar o noticiante.
- STJ, REsp 1.482.925/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016 — distinção entre denunciação caluniosa e comunicação falsa e desnecessidade de indiciamento da pessoa falsamente acusada.
- STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.253.260/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgamento em 08/09/2026 — especial relevância da palavra da vítima em violência doméstica quando inserida no conjunto probatório.
- STF, ADC 19, Plenário, julgamento em 09/02/2012 — constitucionalidade de dispositivos centrais da Lei Maria da Penha.
- STF, ADI 4.424, Plenário, julgamento em 09/02/2012 — reforço da proteção estatal no contexto da violência doméstica contra a mulher.
- Constituição Federal, arts. 5º, XXXIV, e 22, I — direito de petição e competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
Texto puramente informativo. Não substitui a análise técnica individualizada de um caso concreto.
