Quando alguém falece, os bens deixados não passam automaticamente para os herdeiros. É preciso um procedimento que identifique o patrimônio, apure eventuais dívidas e formalize a partilha. Esse procedimento é o inventário — e ele pode seguir dois caminhos: o judicial, perante o juiz, ou o extrajudicial, feito diretamente em cartório de notas. O caminho extrajudicial foi criado pela Lei nº 11.441/2007 e, desde então, tornou-se a via preferencial sempre que os requisitos legais estão presentes. Na prática, um inventário que no Judiciário levaria meses pode ser concluído em semanas.
Quando o inventário extrajudicial é admitido
Nem todo inventário pode ser feito em cartório. A via extrajudicial exige, cumulativamente:
- Consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens. Havendo divergência, ainda que sobre um único item, o caso precisa ir ao Judiciário.
- Herdeiros maiores e capazes. A presença de menor de idade ou de pessoa incapaz, em regra, desloca o inventário para a via judicial, pela necessidade de intervenção do Ministério Público.
- Inexistência de testamento — regra que vem sendo flexibilizada por decisões dos tribunais e por normas de corregedoria quando o testamento já foi judicialmente aberto e registrado.
- Assistência de advogado, que assina a escritura junto com as partes. Não se trata de formalidade: é o advogado quem estrutura a partilha e responde por sua adequação jurídica.
O que costuma levar mais tempo
Na experiência prática, o gargalo raramente está no cartório. Está na reunião de documentos. São normalmente exigidos a certidão de óbito, os documentos pessoais do falecido e de todos os herdeiros, a certidão de casamento atualizada, as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, e a documentação de cada bem — matrícula atualizada dos imóveis, documento dos veículos, extratos e declarações de participações societárias. Imóveis com pendências registrais, dívidas fiscais em aberto ou bens localizados em outros estados são as três situações que mais alongam o procedimento.
O ITCMD entra antes da escritura
Antes de lavrar a escritura, é preciso recolher o imposto de transmissão causa mortis e doação. A alíquota e as regras de cálculo variam conforme o estado — no Distrito Federal, a legislação própria define base de cálculo, alíquotas e as hipóteses de isenção. Há prazo para a abertura do inventário, e o descumprimento pode gerar multa sobre o valor do imposto. É um dos motivos pelos quais convém não deixar o procedimento para depois.
Judicial e extrajudicial não são caminhos equivalentes
Vale registrar um ponto que costuma gerar confusão: a via extrajudicial não é uma versão "simplificada" que dispensa cuidado técnico. A escritura de partilha é um título definitivo, e erros na descrição dos bens, na apuração de meação ou no enquadramento tributário produzem efeitos duradouros — às vezes só percebidos anos depois, quando um herdeiro tenta vender o imóvel recebido.
Texto puramente informativo. Não substitui a análise técnica individualizada de um caso concreto.
